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sexta-feira, 25 de julho de 2025

UM MOMENTO PARA NÓS #6

Aqui, você encontrará uma curadoria especial com dicas de filmes, séries, textos, entrevistas, podcasts e muito mais. 


UM LIVRO: Em Busca de Mim, Viola Davis (COMPRE AQUI)


UMA CONVERSA: Oprah e Viola: Um evento Especial Netflix (TRAILER)


UM FILME: A Mulher Rei, Gina Prince-Bythewood (TRAILER)


UM FILME BRASILEIRO: Cidade de Desus, Fernando Meirelles (TRAILER)


OPINIÃO: Afinal, o que é educação antirracista? (AQUI)


UM TEXTO: "O financiamento climático no combate ao racismo ambiental" (AQUI)


OUTRO TEXTO: " Como o racismo algorítmico afeta as crianças?" (AQUI)


UM PODCAST: "Reconhecimento facial e vigilância racista" (AQUI)


UMA REPORTAGEM: "Justiça Antirracista" (AQUI


JURÍDICO: Estatuto da Igualdade Racial - Lei n. 12.288/2010 (AQUI


UMA MÚSICA: "Tempo Rei", Gilberto Gil (AQUI



quarta-feira, 12 de março de 2025

UM MOMENTO PARA NÓS #5

Aqui, você encontrará uma curadoria especial com dicas de filmes, séries, textos, entrevistas, podcasts e muito mais. 

E para esse mês dedicado às mulheres, trouxe dicas que nos fazem refletir.


TRÊS FILMES IMPORTANTES: Bela Vingança, Emerald Fennell (TRAILER)

                                                     Ela Disse, Maria Schrader (TRAILER)

                                                     O Escândalo, Jay Roach (TRAILER)


UMA MINISÉRIE: Inacreditável (TRAILER)


TRÊS PODCASTS: Menopausa: é preciso falar sobre ela (AQUI)

                                 Ser mulher no Brasil hoje (AQUI)

                                  Por todas as mulheres, nenhum direito a menos (AQUI)


TRÊS PUBLICAÇÕES: "O que explica o aumento da violência contra mulheres" (AQUI)

                                       "Como se mede o trabalho invisível das mulheres" (AQUI)

                                       "A mulher que denunciou o tráfico da janela e virou filme (AQUI)


UMA PUBLICAÇÃO SOBRE FOTOGRAFIA: "Ciclo Cultural", Vitória Smarci (AQUI)


MAIS UMA PUBLICAÇÃO: "Glossário de termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas" (AQUI)


UMA REPORTAGEM: "Um em cada quatro países relata retrocesso nos direitos das mulheres em 2024" (AQUI)


UM DISCURSO: "Ação coletiva, responsabilização e compromisso para promover mudanças para todas as mulheres e meninas" (AQUI)


UM LIVRO: "O Conto da Aia", Margaret Atwood (COMPRAR)

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

UM MOMENTO PARA NÓS #4

 

Aqui, você encontrará uma curadoria especial com dicas de filmes, séries, textos, entrevistas, podcasts e muito mais


UM FILME: Ficção Americana, Cord Jefferson (TRAILER)


UMA PUBLICAÇÃO: "Ficção americana: antirracialista e anti-identitário (AQUI


UM PODCAST: "Justiça climática e cidades antirracistas" (AQUI)


OUTRO PODCAST: " Os direitos humanos na periferia" (AQUI)


UM LIVRO: ´"O ódio que você semeia", Angie Thomas (COMPRAR)


UM DOCUMENTÁRIO: "13ª Emenda" (AQUI)


UMA SÉRIE: "Olhos que condenam" (TRAILER)


UM ESTUDO: "Desigualdades racias na educação no Brasil" (AQUI)


UMA REPORTAGEM: "Letramento racial" (AQUI)


segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

UM MOMENTO PARA NÓS #3

Aqui, você encontrará uma curadoria especial com dicas de filmes, séries, textos, entrevistas, podcasts e muito mais


UM PODCAST JURÍDICO: "O Supremo e a população em situação de rua" (AQUI)


UMA PUBLICAÇÃO: "A População em Situação de Rua e o Massacre das Ondas de Calor" (AQUI)


UM FILME: " A Senhora da Van", Nicholas Hytner (TRAILER)


UMA REPORTAGEM: " A misteriosa senhora da van: a melancólica história da sem-teto Mary Shepherd" (AQUI)


UM DOCUMENTÁRIO: "A favela esquecida da União Europeia" (AQUI)


UM VÍDEO CURTO: "Número de pessoas em situação de rua está aumentando em SP" (AQUI)


UM LIVRO: "Vidas Secas", Graciliano Ramos (COMPRAR)



quinta-feira, 15 de outubro de 2020

O SOL É PARA TODOS - HARPER LEE




Vou compartilhar minha 22° leitura do ano, esse clássico do século XX, que está mais atual do que nunca.

O Sol é Para Todos, de Harper Lee, conta com a narrativa de Scout, filha do advogado Atticus Finch, responsável pela defesa de um homem negro acusado de estuprar uma mulher branca em Maycomb, município de Alabama, EUA, no início dos anos 1930.

Apesar do ambiente um pouco pesado representado por algumas personagens, Scout enxerga a realidade com os olhos inocentes de uma criança, contando sua rotina em um ambiente rural e pacato durante as férias de verão com seu irmão Jem e seu amigo Dill, travessuras inventadas, aventuras na escola, na vizinhança e a vida em família.

Os temas abordados no livro estão cada vez mais presentes em nosso cotidiano, sendo discutidos com mais afinco, principalmente nesse ano: preconceito racial e social, tolerância e conceito de justiça.

Além do livro, há uma adaptação para o cinema com Gregory Peck, lançada em 1962. Foi vencedora do Oscar de Melhor Roteiro Adaptado à época. (Para assistir ao trailer do filme clique no link abaixo)

Eu assisti ao filme quando ainda estava no catálogo da Netflix. Assisti, após vê-lo na lista dos 100 melhores filmes para ver antes de morrer.

Assim que terminar o livro espero revê-lo com olhar mais crítico, mais atento.

TRAILER COMENTADO POR GREGORY PECK


Sobre a escritora: Harper Lee nasceu em 1926 em Monroeville, Alabama. Cursou a Huntington College, estudou Direito na Universidade do Alabama e passou um ano na Universidade de Oxford. Nos anos de 1950, mudou-se para Nova York, onde escreveu a obra e em 1961 ganhou o Prêmio Pulitzer.

Faleceu em 19 de fevereiro de 2016, aos 89 anos.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

BULLYING E O PROCESSO DE EVOLUÇÃO



Hoje me deparei com um vídeo de uma criança, que tem nanismo, sendo filmada pela mãe, pois esta quis transmitir o sentimento que seu filho estava passando após sofrer Bullying na escola. É de partir o coração ao ver uma criança chorando e querendo morrer, depois de sofrer repetidas agressões psicológicas e intimidações por parte de outras crianças.

Crianças não nascem com atitudes ruins, estas são presenciadas e aprendidas, na maioria das vezes, dentro da própria casa. Pessoas que deveriam ensinar coisas boas, como o amor ao próximo, ensinam valores subversivos, e, muitas vezes, tentam explicar tais atitudes com base em outras histórias ou com base nas próprias histórias de quando eram crianças ou adolescentes. Eu já ouvi pessoas dizendo: ahhh!!! mas fulano fazia isso quando mais jovem; ahhh!!! mas eu sofria isso quando criança e sobrevivi; ahhh!!! mas você não é mãe para entender (e nem precisa para saber o indiscutível); ahhh mas é só uma criança; entre outras coisas ridículas de serem ouvidas e também mencionadas.

As pessoas não têm mais ideia de como palavras e gestos podem ferir outras pessoas. Não há mais empatia e não há mais conversa e quando há é um querendo impor a sua ideia e não ouvir a do outro. Há pessoas desdenhando de sentimentos e situações de outras pessoas na maior naturalidade, e, detalhe, sem ao menos conhecê-las. Agem como se fossem profissionais da saúde, aenas para humilhar ou opinar na vida de outra pessoa. E é com base nessas atitudes e em outras que, infelizmente, as crianças e adolescentes mais se espelham.

Nós não estamos no corpo ou na mente de outra pessoa para saber a dor que esta sente. Nós não vivemos a vida de outra pessoa para ficar julgando desenfreadamente apenas para ter certa opinião e depois sair contando e até mesmo difamando pelos cantos. O que para você pode ser algo bobo, para a pessoa que sofre de uma determinada condição pode ser o fim, pode ser doloroso, pode levá-la ao extremo. Então, não podemos vir com várias “armas” e suposições na mão a fim de julgar ou opinar em algo ou situação que nem mesmo conhecemos, sabemos ou vivenciamos.

Se você não é especialista na ÁREA DA SAÚDE ou até mesmo jurídica não dê palpites formados pelo Google ou no “disque me disque” ou no “achismo” para uma pessoa que quer apenas ser ouvida e não julgada ou questionada. Ensine crianças e adolescentes a serem responsáveis nos seus atos, ensine a cuidar um dos outros, ensine a ter amor ao próximo, ensine a ter empatia, ensine a ter sentimentos bons. Que tenhamos consciência de nossas atitudes como adultos para que elas possam olhar para nós como pontos de referência para o bem e não para o mal. Precisamos ter mais responsabilidades por aqueles que são o futuro do nosso país.

Pra mim, a frase “precisamos evoluir”, quer dizer que quando tomamos alguma atitude incorreta temos o dever de corrigi-la ao longo de nossa própria evolução. O ser humano vive em constante mudança e está fadado ao erro, somos imperfeitos, mas o óbvio precisamos saber pelo bem de nosso convívio nesse mundo que está cada vez mais caótico.


Foto: https://veja.abril.com.br/saude/alerta-1-em-cada-5-criancas-pensa-em-suicidio-por-causa-do-bullying/ Acesso em 21/02/2020

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

VAMOS FALAR SOBRE CENSURA?



Vamos falar sobre a censura? Sim, porque em pleno Século XXI temos que falar sobre esse tema. Sou uma pessoa apartidária, mas há assuntos que não tem como deixar de lado.

Há aproximadamente sete dias li uma reportagem absurda sobre uma relação de livros que seriam recolhidos de escolas pelo Governo de Rondônia. Entre os livros estão "Macunaíma", de Mário de Andrade, e "Memórias Póstumas de Brás Cubas", de Machado de Assis, além de títulos de Rubem Fonseca, Carlos Heitor Cony e Franz Kafka (que muitos que se dizem políticos não sabem nem pronunciar), entre outros, por serem "inapropriados". Livros que fizeram e ainda fazem parte da nossa história e que são importantes para debates de ideias e desenvolvimento pessoal, principalmente das crianças e adolescentes.

E não é possível, num mundo em que agora vivemos, onde lutamos por mudanças e direitos, termos que defender algo que está difundido em nossa Magna Carta, por causa de pessoas que se dizem defensoras da ética, moral e bons costumes, mas que no fundo são totalmente opostas.

Censurar vai de encontro à Constituição Federal e seus princípios explícitos e implícitos nela apregoados. Num Estado Democrático de Direito, não é admissível que pessoas tentem deturpar todo nosso progresso e nossa luta conquistada ao longo da história, porque alguns assuntos podem “atrapalhar” seu interesse pessoal.

É uma ignorância sem fim vinda de pessoas que deveriam se preocupar com interesses da coletividade, como, melhores estruturas para as escolas, alimentação de qualidade aos alunos, melhores salários aos profissionais do ensino, enfim, são muitas coisas IMPORTANTES deixadas de lado por situações ridículas, sem fundamento jurídico e filosófico, baseadas em “achismo”.

Não devemos permitir que situações como essas continuem sendo impregnadas em nosso meio jurídico e principalmente social. Lutas devem ser mantidas e preservadas, nossas reivindicações devem ser contínuas e pautadas no senso comum, da coletividade.

Nossos direitos são válidos e não é qualquer “governo” ou qualquer "cidadão ofendido" que irá tirá-los de nosso convívio.

FOTO: Site Olhar Digital - Acesso: 17/02/2020

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

FIADOR PRECISA RENOVAR AVAL EM MUDANÇAS DE CONTRATOS



Fiador precisa renovar aval em mudanças de contratos


Diante do grande número de ações envolvendo problemas com fiadores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu se basear na Nova Lei do Inquilinato. Dessa forma, o fiador só pode ser responsabilizado em contratos no qual deu seu consentimento. Ou seja, no caso de mudanças ou prorrogações sem sua anuência ele não será responsabilizado.
Isso, porém, só é valido para os contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.
Em uma das decisões do Tribunal que orienta o posicionamento dos Tribunais estaduais, o ministro Luis Felipe Salomão, relator de um deles, destacou que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
De acordo com o dispositivo, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.
Segundo Salomão, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 - pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência . "Salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, fica também prorrogada automaticamente a fiança", diz o ministro.
A jurisprudência do STJ, disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador.
O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.
Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de obter a exoneração da fiança. Ela, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei do Inquilinato de 1991, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de ter a locação desfeita.
Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.
Foi o que aconteceu num julgamento de ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não foi cumprida.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, "há expressa previsão legal - artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 -, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia pessoal inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento".
O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória (denominação em que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge) exige do fiador.
A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: "Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves de Lima, "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador", explica.
Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem, que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiro o devedor principal.
Uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou bem de família. O caso já teve posicionamento do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a decisão do STF, o único imóvel de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário.
 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DIREITO A NOVA CONVOCAÇÃO



STJ: Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no D.O. têm direito à nova convocação
 

Deve ser refeita a convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma. Essa foi a determinação do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ.
 
O caso     

 Pleiteando uma nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, os aprovados entraram na justiça. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, sob o argumento de que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicações do concurso.
 
Fundamentos – STJ 

 O STJ, no julgamento do recurso especial, decidiu que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.
Ademais, afirmou que a convocação dos candidatos deve ser feita também em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meio de comunicação.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ, tendo em vista que existem precedentes no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.
O ministro salienta que, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.
“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro.
 

FONTE 2: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/stj-aprovados-em-concurso-que-nao-viram-convocacao-exclusiva-no-d-o-tem-direito-a-nova-convocacao

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

CONHEÇA O ESTATUTO DO IDOSO

 
 




Conheça na íntegra o Estatuto do Idoso e fique por dentro de seus direitos.

  Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
(...)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm